CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Apropriação indébita
Artigo 168
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Artigo 168-A
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 4º A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

§ 5º A extinção de punibilidade de que trata o § 2º deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)

§ 6º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado. (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)


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Resumo Jurídico

Apropriação Indébita: O Que é e Como se Caracteriza

A apropriação indébita é um crime previsto na legislação penal brasileira que ocorre quando alguém, de forma intencional, se apropria de coisa alheia móvel que detinha legitimamente em razão de alguma relação jurídica, transformando-a em sua própria propriedade. Em termos mais simples, é quando alguém recebe algo de outra pessoa (ou tem a posse legal desse algo) e, em vez de devolvê-lo ou utilizá-lo conforme o combinado, decide ficar com ele para si, agindo como se fosse o dono.

Elementos Essenciais do Crime:

Para que a apropriação indébita seja configurada, alguns elementos precisam estar presentes:

  • Coisa Alheia Móvel: O objeto do crime deve ser um bem móvel, ou seja, algo que possa ser transportado de um lugar para outro (dinheiro, joias, veículos, documentos, mercadorias, etc.) e que pertença a outra pessoa. Bens imóveis (terrenos, casas) não se encaixam nesse tipo penal.
  • Posse Legítima: O agente deve ter a posse da coisa alheia de forma legal, ou seja, a posse foi obtida sem que houvesse ilegalidade inicial. Isso pode acontecer em diversas situações, como:
    • Prestação de serviço: Um mecânico que recebe um carro para consertar.
    • Mandato: Um procurador que recebe valores em nome de alguém.
    • Depósito: Uma pessoa que recebe um bem para guardar.
    • Locação: Um inquilino que recebe um imóvel.
    • Comodato: Alguém que recebe um objeto emprestado sem custo.
    • Qualquer outra relação que justifique a posse temporária.
  • Apropriação Indevida: O ponto crucial do crime é a inversão do título da posse. Ou seja, a pessoa que detinha a coisa legitimamente passa a agir como se fosse a dona, com a intenção de não devolvê-la ou dar a destinação acordada. Essa conduta pode se manifestar de diversas formas, como:
    • Vender a coisa: O depositário que vende o objeto guardado.
    • Consumir a coisa: O locatário que utiliza o bem alugado para fins próprios e diversos do acordado.
    • Dar destino diferente: O procurador que utiliza o dinheiro recebido em nome de alguém para pagar suas próprias dívidas.
    • Simplesmente não devolver: A recusa injustificada em restituir o bem ao proprietário quando solicitado.
  • Dolo (Intenção): É fundamental que o agente tenha a vontade livre e consciente de se apropriar indevidamente da coisa. Não se trata de um mero esquecimento ou de um erro na utilização. A intenção de não devolver ou de dar um destino diverso do acordado deve estar presente desde o momento da apropriação.

Exemplos Práticos:

  • Um funcionário de uma loja que recebe dinheiro de um cliente e, em vez de depositá-lo na caixa, o esconde e o leva para casa.
  • Um motorista de aplicativo que recebe um celular deixado por um passageiro e o vende.
  • Um tutor que recebe um valor em dinheiro para ser guardado para um menor de idade e o utiliza para despesas pessoais.

Penalidades:

A pena prevista para o crime de apropriação indébita é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. No entanto, a lei também prevê qualificadoras que podem aumentar a pena em casos específicos, como quando a apropriação ocorre em razão de ofício, profissão ou cargo, ou quando o agente é um profissional que lida com valores alheios (como um contador ou advogado).

É importante ressaltar que a apropriação indébita é um crime contra o patrimônio, e sua caracterização depende da análise cuidadosa de cada caso concreto, levando em consideração as provas apresentadas e a intenção do agente. Em caso de dúvida sobre uma situação que envolva a posse de bens alheios, é sempre recomendável buscar orientação jurídica.